Aposentadoria Rural
A aposentadoria rural é uma das modalidades de aposentadoria destinada a todo trabalhador rural, pequeno agricultor, arrendatário e meeiro que atue no campo, ou pescadores artesanais, que exercem suas atividades diárias de forma individual ou com o auxílio da família.
O que diferencia este tipo de aposentadoria das demais é que para receber o benefício é preciso comprovar pelo menos 15 anos de atividade rural (isto vale para homens e mulheres). Porém, essa carência vale para ao tempo de atividade no campo e, não está relacionada ao tempo de contribuição para a Previdência Social.
Para conceder a aposentadoria rural, o INSS exige uma série de documentos, que comprovem o tempo de trabalho na área rural. Em alguns casos, também pode ser necessária uma prova testemunhal, já que muitos documentos se perdem por conta do tempo ou nem existem – como por exemplo, nos casos em que a pessoa trabalhou por toda a vida juntamente com a família. Por isso, é importante que a pessoa busque informações, como também um advogado, que irá ajudar nesses casos.
Confira a lista dos documentos para dar entrada na aposentadoria rural:
- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à RFB;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
- certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118
Aposentadoria urbana com período rural
Existem também os casos de trabalhadores que saíram da área rural e passaram a trabalhar na área urbana. Estes, também têm direito a solicitar esse tempo de atividade exercida no campo.
De acordo com o INSS, para que o reconhecimento do período rural – trabalhado na terra da família, quando ainda solteiro, ou em terra própria, após o casamento – possa ser somado com o tempo de contribuição para a carência exigida para o trabalhador urbano (30 anos para as mulheres e 35 para os homens), é preciso observar algumas regras determinadas por Lei.
A primeira delas é a exigência do tempo mínimo de 180 contribuições, ou seja 15 anos, feitas para a Previdência Social, para que possa contar o período de atividade rural.
Se o período trabalhado na lavoura for anterior a novembro de 1991, quando houve mudança na Lei, o segurado precisará apenas comprovar a atividade como Segurado Especial – aquele trabalhador rural que produz com a ajuda de sua família, sem contratação de pessoas para trabalhar de forma permanente, e que a área do imóvel rural explorado tenha até 4 módulos fiscais. Estão incluídos também a esposa ou esposo, companheiro ou companheira e os filhos solteiros do lavrador, que trabalhem na terra junto com a família.
Após novembro de 1991, o período comprovado, porém, deverá ser indenizado ao INSS. O cálculo do valor das contribuições que deverão ser pagas, para que o tempo de lavoura possa ser somado ao tempo urbano do segurado, é feito caso a caso.
Com informações do site da Previdência Social