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Auxilio doença/ acidentário: Quem tem direito?

Maria Angélica Advogada Previdenciária > Notícias  > Auxilio doença/ acidentário: Quem tem direito?

Auxilio doença/ acidentário: Quem tem direito?

O benefício do auxílio doença é concedido a trabalhadores incapacitados, que ficaram doentes ou tiverem algum acidente e precisam ficar afastados do trabalho, para recebe-lo é necessário ser segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que é o caso de todo profissional de carteira assinada. Vale lembrar que os trabalhadores autônomos que fazem contribuição ao INSS também têm direito a receber o auxílio doença.

Para ter o direito é necessário ter contribuído para o INSS por 12 meses anteriores, porém há algumas exceções a essa regra. Quem é afastado por causa de acidente de trabalho fica isento dessa carência, no caso de algumas doenças previstas em lei, como câncer, tuberculose e hanseníase também não é necessário o cumprimento de tempo, desde que a doença não seja antecedente à primeira contribuição ao INSS. Quem é contratado pela CLT só tem direito ao auxílio-doença caso fique afastado por mais de 15 dias. Na primeira quinzena o profissional deve continuar a receber normalmente seu salário da empresa.

O valor do benefício varia no caso dos empregados com carteira assinada, já que o valor é igual ao salário, porém respeitando o teto de R$ 5.189,82 (o mesmo da aposentadoria). Já no caso de autônomos e empregados domésticos, o benefício é proporcional à contribuição do trabalhador ao INSS, ou seja, se a pessoa contribui sobre um salário mínimo, vai receber o valor de um salário mínimo.

Para requerer ao auxílio o trabalhador deve ir a um posto do INSS, apresentando declaração emitida pela empresa, carimbada e assinada, informando o afastamento do funcionário e o último dia trabalhado, além da declaração é necessário apresentar o atestado médico da empresa, no caso dos autônomos pode-se fazer o agendamento para a perícia a partir do dia do afastamento.

O benefício pode ser concedido por até dois anos e prorrogado, caso o perito do INSS julgue necessário, para mais informações acesse o site da previdência social: https://goo.gl/riCzCT

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