Como e quando emitir ou deixar de emitir CAT?

CAT é um comunicado, o “envio” da informação do acidente de trabalho, simples assim.
Equivaleria a uma espécie de “boletim de ocorrência” que se faz na delegacia, mas no caso da CAT, você faz no site do INSS, sempre que ocorre um acidente de trabalho, de trajeto ou uma doença ocupacional, o INSS deve ser informado desse fato. E essa informação chega ao órgão previdenciário através da CAT: a Comunicação de Acidente de Trabalho.
Mas fique atento: o prazo para emissão da CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. No caso de óbito, a comunicação deverá ser de imediato!
As situações que se referem a acidente de trabalho ou de trajeto são mais fáceis de serem visualizadas e, portanto, não geram tantas dúvidas quanto a emitir ou não emitir a CAT, não é? Além disso, a legislação é bem mais específica, e elenca pormenorizadamente o que é considerado acidente de trabalho.
Entretanto, quando se fala em doença ocupacional a situação muda um pouco. Assim, saiba que, de acordo com o art. 20, §1º da Lei nº 8.213/91, não são consideradas doenças de trabalho – e, portanto, não é necessário emitir CAT – nas seguintes doenças: degenerativa, como a diabetes e a hipertensão; Inerente a grupo etário: como o Mal de Alzheimer e o Mal de Parkinson; Que não produza incapacidade laborativa: um resfriado leve, por exemplo Endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva: por exemplo, a febre amarela.
O empregador é obrigado a informar o INSS de todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, ainda que o trabalhador não tenha sido afastado das atividades. Ou seja, se por exemplo o funcionário sofre um acidente simples, como um pequeno corte ou contusão, durante o expediente e em seu local de trabalho, mesmo que isso não o afaste da atividade, deve-se emitir a CAT!